Memoriais
RILDO RODRIGUES MARTINS, já qualificado na denúncia oferecida pela digníssima representante do Ministério Público, por meio de sua Defensora infra-assinada, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar MEMORIAIS, com fulcro no art. 403, parágrafo 3º do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I- DOS FATOS
O acusado foi denunciado pela prática da conduta descrita no artigo 213 c⁄c o artigo 224, “a” c⁄c artigo 226, inciso II, c⁄c o artigo 71, todos do Código Penal, qual seja a pratica de ato libidinoso com menor de 14 anos. Narra a denuncia que o acusado, mediante violência presumida, teria praticado ato libidinoso diverso de conjunção carnal com a vítima, à época com (doze) anos de idade e que estava sob a guarda do acusado. Ainda, consta que o acusado em outras oportunidades teria praticado sexo oral e conjunção carnal com a menor. Foi apresentada a resposta escrita à acusação pedindo pela absolvição sumária do réu, pedido este que não foi aceito pelo magistrado. Na audiência de instrução e julgamento foi feito a oitiva da vítima, de sua genitora, de duas testemunhas arroladas pela defesa e por fim o interrogatório do suposto acusado. Foi oferecido os memoriais pelo representante do Ministério Público.
II- DO DIREITO
Durante a instrução podemos ver vários pontos contraditórios. Em nenhum momento ficou totalmente esclarecido que o Acusado concorreu para a prática da infração penal a ele imposta. De acordo com o princípio do “in dubio pro reo”, também conhecido como princípio do favor rei, implica em que na dúvida interpreta-se em favor do acusado. Isso porque a garantia da liberdade deve prevalecer sobre a pretensão punitiva do Estado. É perceptível a adoção implícita deste princípio no Código de Processo Penal, na regra prescrita no artigo 386, II, ex