Processo n.____, JOSE DOS REIS ENPAMINONDAS, qualificado nos autos, por seu advogado, nos autos do processo-crime que lhe move o Ministrio Pblicodo Estado de Gois, vem , respeitosamente, presena de Vossa Excelncia, com fundamento no art. 403, 3, do Cdigo de Processo Penal, apresentar os seus MEMORIAIS I - DOS FATOS No dia 25 de outubro de 1999, JOSE DOS REIS ENPAMINONDAS fez inserir falsa declarao (boletim de ocorrncia) com o fim de prejudicar o direito da empresa que havia financiado seu veculo. Porm, o interesse do ru nunca foi prejudicar ou lesar a empresa financiadora, prova disso foi o valor vendido para DIRCEU, j qualificado no autos, e o contrato designado para que DIRCEU terminasse de pagar a divida. Recebida a denncia, e apresentada, dentro do prazo legal, resposta acusao, foi designada e realizada audincia de instruo e julgamento, em que o ru foi o primeiro a ser ouvido. Trata-se vossa excelncia de uma forma que o ru encontrou para honrar sua divida,visto que a sua nica fonte de renda era seu caminho,que havia sido roubado. Ao ver que as parcelas no estavam sendo pagas e que a pose do veiculo estava com uma pessoa desconhecida foi instrudo a lavrar um boletim de ocorrncia. O Ministrio Pblico, em memoriais, requereu a condenao de JOSE DOS REIS EMPAMINONDAS nos termos da denncia, pela prtica do crime previsto no artigo 171, 2, I e 299 caput. II MRITO Conforme informaes dos autos, percebe-se a ausncia de dolo por parte do ru na forma de lesar a financiadora, pois a real inteno ao transferir o veculo era a quitao do mesmo. Por motivos alheios a sua vontade, encontrou-se em situao financeira delicada, pois sua nica fonte de renda, seu caminho, havia sido roubado. Sem lucro algum, vendeu o gil de seu veculo abaixo do preo que pagou na parcela de entrada do financiamento. Caso no seja esse o entendimento de vossa Excelncia, requer a PRESCRIO VIRTUAL Antonio Lopes Baltazar conceitua a prescrio virtual como ... o reconhecimento da prescrio retroativa,