memoriais
da Comarca de Brasília
PROCESSO n. _______
Mariano Pereira, devidamente qualificado nos autos da ação penal a que responde
por esse juízo, conforme processo tombado sob o número supra epigrafado ,por
seu advogado constituído, infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de
V. Exa., nos autos do processo-crime acima epigrafado, que lhe move o Ministério
Público do Estado de Brasília - DF, com fulcro no artigo 403, § 3º, do Código de
Processo Penal, para apresentar suas
ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS
pelos motivos de fato e de Direito a seguir expostos:
O réu foi denunciado como incurso no art. 157,§2º, incisos I e II do Código Penal
pois no dia 19/02/2009, por volta das 17h 40 min, em conjunto com outras
duas pessoas, teria subtraído, mediante emprego de arma de fogo, a quantia de
R$20.000,00 da agência do banco Zeta , localizada em Brasília – DF.
Consta na denúncia que, no dia dos fatos, os autores se dirigiram até o local
e convenceram o vigia a permitir sua entrada na agência após o horário de
atendimento, oportunidade em que realizaram o assalto.
Além do vigia, apenas uma bancária, Maria Santos, encontrava-se no local e
entregou o dinheiro enquanto Mariano, único que estaria armado, apontava a arma
para o vigia.
Em suas alegações finais, o Ministério Público pede a condenação do réu nos
termos propostos na exordial.
Contudo, esta tese não deve prevalecer. Senão, vejamos.
I – Preliminar de Nulidade Absoluta do Processo por Cerceamento de Defesa
O acusado argui, preliminarmente, a nulidade absoluta do processo, a partir da
fase de resposta inicial obrigatória, considerando ter sido citado regularmente,
deixando de oferecer sua resposta inicial obrigatória, por intermédio de advogado
constituído, o que obriga o juiz a nomear defensor público e, na ausência deste, o
defensor dativo para