memoriais felipe
Autos nº …
FELIPE, já qualificado nos autos do processo nº… que lhe move a Justiça Pública, vem, por intermédio de seu procurador que esta subscreve, respeitosamente, perante Vossa Excelência apresentar ALEGAÇÕES FINAIS SOB A FORMA DE MEMORIAIS, com fundamento no artigo 403, § 3º, do CPP, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I – DOS FATOS
O acusado foi denunciado como incurso nas penas do artigo 217-A, do Código Penal, definido como estupro de vulnerável, pois teria mantido relações com a vítima que era menor de 14 anos.
Ocorre que estes se encontraram em um bar, no qual somente era permitida a entrada de maiores de 18 anos, fato pelo qual o acusado entendeu ter a vítima a idade apropriada para frequentar o estabelecimento, tendo descoberto a menoridade da vítima no dia posterior ao fato.
O Ministério Público pugnou, em seus memoriais, pela condenação do réu.
II – DO DIREITO
Inicialmente há que se falar que o acusado não cometeu o crime descrito no artigo 217-A, do CP, haja vista que este desconhecia elemento essencial do tipo, qual seja, a vítima ter 13 anos de idade. Desse modo, o acusado incorreu em erro de tipo essencial, acobertado pelo artigo 20, caput, do CP.
Segundo o artigo 20, do CP, fica excluído o dolo quando o agente desconhece elemento constitutivo do tipo legal, devendo o agente responder pelo fato culposo quando previsto. Portanto por não haver previsão de estupro de vulnerável culposo, deve o réu ser absolvido com fundamento no artigo 386, III e VI, do CPP, por estar afastada a tipicidade do fato.
No caso de que Vossa Excelência entenda pela condenação, deve o acusado ser punido por apenas um crime, excluindo-se o concurso formal de crimes previsto no artigo 69, do CP, como requerido pela denúncia.
O tipo descrito no artigo 217-A, do CP, é entendido como crime misto alternativo, no qual as condutas do sexo oral e