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RESOLUÇÃO CONAMA nº 369 de 2006
RESOLUÇÃO CONAMA nº 369, de 28 de março de 2006
Publicada no DOU no 61, de 29 de março de 2006, Seção 1, páginas 150 - 151
Correlações:
· Em atendimento à Lei 4.771, de 15 de setembro de 1965, altera pela MP 2.166/2001
Dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente-APP
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O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo
Decreto no 99.274, de 6 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto nas Leis no 4.771, de
15 de setembro e 1965, no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e o seu Regimento Interno, e
Considerando, nos termos do art. 225, caput, da Constituição Federal, o dever do Poder
Público e da coletividade de proteger o meio ambiente para a presente e as futuras gerações;
Considerando as responsabilidades assumidas pelo Brasil por força da Convenção da
Biodiversidade, de 1992, da Convenção Ramsar, de 1971 e da Convenção de Washington, de
1940, bem como os compromissos derivados da Declaração do Rio de Janeiro, de 1992;
Considerando que as Áreas de Preservação Permanente-APP, localizadas em cada posse ou propriedade, são bens de interesse nacional e espaços territoriais especialmente protegidos, cobertos ou não por vegetação, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
Considerando a singularidade e o valor estratégico das áreas de preservação permanente que, conforme indica sua denominação, são caracterizadas, como regra geral, pela intocabilidade e vedação de uso econômico direto;
Considerando que as áreas de preservação permanente e outros