meios execut rios do crime de estupro passo I PENAL
Alessandro Júnior de Carvalho
Publicado em 07/2006. Elaborado em 06/2006.
Página 1 de 1 Cuida-se de perquirir acerca da possibilidade do raciocínio da tentativa no crime de estupro qualificado, casos em que a qualificadora restasse configurada (lesão corporal grave ou morte), muito embora o crime sexual (estupro) permanecesse na forma tentada. Nosso objetivo, com este modesto ensaio, é o de suscitar, no âmbito jurídico-penal, a discussão de um tema que não vem sendo tão bem decantado pela doutrina e jurisprudência pátrias. Com o escopo de melhor visualizarmos a vexata quaestio ora proposta, consideremos a seguinte hipótese: o agente, almejando constranger uma mulher à prática de conjunção carnal, inicia os atos executórios tidos como incontroversos à realização de seu nefasto intento, qual seja, o estupro. Para tanto, após arrastar a vítima para um local ermo e atirar-se sobre ela, que se encontra prostrada ao chão, intenta as manobras no sentido de despi-la de suas vestes. A vítima, por sua vez, debatendo-se furiosamente, começa a agredir o coator, e este, com o objetivo tão somente de dominá-la, de forma a propiciar a penetração que ainda não ocorreu, lança a cabeça da vítima contra o chão, fato este que, diante da força excessiva imprudentemente empregada pelo algoz, termina por provocar a morte da subjugada, razão pela qual o agente não logra êxito em realizar o seu propósito. Partindo-se dessa casuística, e, como visto, afastado o animus necandi, direto ou eventual, no que tange ao resultado morte [01], é de se indagar: o agente, nestas circunstâncias, responderá por tentativa de estupro qualificado (art. 213, c/c art. 223, § único, c/c art. 14, II, dispositivos do Código Penal) ou por estupro qualificado consumado (art. 213, c/c art. 223, parágrafo único, do Código Penal)? Em sede doutrinária, as duas posições são alvo de disputa. Pela tese da consumação, por todos,