meio ambinte hoje
(Prof. Welinton Ribeiro)
OUTROS TÍTULOS DE CRÉDITO
1. Introdução
Os títulos de créditos são papeis representativos de uma obrigação, sendo emitidos em conformidade com a legislação específica de cada espécie. Tendo como elementos essenciais, para que se configura a obrigação, a confiança e o tempo, é um exercício do direito autônomo e literal nele mencionado. Temos como principais título de crédito a letra de cambio, nota promissória, cheque e duplicata. Porém, o trabalho a ser apresentado vai retratar outras modalidades de títulos de crédito.
2. Cédula de Crédito
É um título de crédito, representa uma promessa direta de pagamento ou promessa de entrega de produtos (exemplo cédula de produto rural), com ou sem garantia real ou fidejussória, constituída secularmente.
-Representação (gênero Cédula de Crédito) hipoteca penhor, alienação fiduciária ou aval.
-Oferecem grandes garantias, que é constituída na própria cédula, após levada em registro.
-Não depende de escritura pública.
-A excussão do Negócio Jurídico que origina Cédula- há facilidade, controle e rapidez.
-Normalmente decorre de financiamento constituído pelas instituições financeiras.
-Destinação certa, podendo financiador acompanhar o empreendimento financiado até sua liquidação.
3. Títulos de Crédito Rural
Normatização: Decreto-lei nº 167 de 14/02/1967
Cédula de Crédito Rural
Promessa de pagamento em dinheiro, com ou sem garantia real secularmente constituída, destinação, financiamento rural.
Tipos de Cédulas:
Cédula Rural Pignoratícia - extraída com base no penhor rural e que passa a valer como título de crédito autônomo e negociável. Bens vinculados em penhor, que se indicarão por qualidade, quantidade, espécie, marca etc.
Cédula Rural Hipotecária – Descreve o imóvel hipotecado.
Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária – Bens vinculados em penhor, que se indicarão por qualidade, quantidade, espécie,