meio ambiente
O que se sabe da importância em preservar o meio ambiente e usar racionalmente o recursos naturais por ele oferecidos é que sabemos da necessidade de mudar a mentalidade dos governantes e dos empresários os que dizem respeito a esse assunto. Com a escassez de recursos naturais, que atualmente é uma realidade, o homem passou a desenvolver tecnologia e maneiras alternativas, como a reciclagem, para não causar danos irreparáveis ao meio ambiente e as gerações futuras (MACHADO, 1992).
Talvez estes pontos mais do que prejudicar, resolvem a metade dos problemas existentes na face da terra, pois o que se almeja é a conscientização da sociedade para a devida preservação da natureza, obstantes de que a vida a qualquer custo será preservada.
As áreas da preservação permanente, previstas no artigo 2.° do Código Florestal, são constituídas de pleno direito, ou seja, a sua definição e localização não depende de qualquer ato administrativo (ARIMATÉA, 2003). De outro lado, as áreas de preservação permanente previstas no artigo 3.° do mesmo Código necessitam de prévia declaração do Poder Público, atribuindo-lhes esta qualidade. São aquelas áreas de florestas ou qualquer forma de vegetação natural destinadas:
• a atenuar a erosão de terras;
• a fixar as dunas;
• a formar faixas de proteção ao longo de rodovias c ferrovias;
• a auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades militares;
• a proteger os sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;
• a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção;
• a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas;
• a assegurar condições de bem-estar público.
Todas as florestas que integram o patrimônio indígena são consideradas de preservação permanente (art.3º, parágrafo 2º, do Código Florestal).
A área de reserva legal encontra-se disposta no Código Florestal, Lei n. 4771/65, que impôs basicamente duas importantes limitações administrativas,