Meio ambiente
A recuperação de áreas degradadas é um dos princípios definidos na Lei 6.938 /81 da Política Nacional de Meio Ambiente, que tem como objetivo a preservação, a melhoria e a recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, e visa assegurar no país condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana.
A legislação sobre áreas degradadas por mineração é gerida pela União e pelos estados. O Decreto 97.932 /89 destaca que a recuperação deverá ter como objetivo o retorno do sítio degradado a uma forma de utilização de acordo com um plano pré-estabelecido para o uso do solo, visando à obtenção de uma estabilidade do meio ambiente.
O Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), definido dentro do Estudo e Relatório de Impacto ambiental (EIA/RIMA), se destina a orientar e especificar as ações que devem ser realizadas para recuperar o uso original, ou para permitir novos usos de áreas cujas características originais sofreram alterações.
Objetivo Geral do PRAD
Enriquecer as áreas degradadas da através do plantio de vegetação nativa, buscando uma harmonia entre o ambiente nativo e o ser humano. Sendo que o objetivo final é atingir um nível de recuperação satisfatória, através do uso de espécies nativas para propiciar a ocorrência de processos ecológicos. A preocupação em recompor a área está ligada a fatores como a recomposição da paisagem, a conservação da fauna e da flora, a recomposição da área, a contenção da erosão, e o cumprimento da legislação ambiental.
Objetivos Específicos do PRAD
Reconstituir o perfil de áreas degradadas existentes ao longo da área, contendo a erosão, através de barreiras físicas com o plantio de vegetação nativa, com espécies herbáceas e arbustivas típicas de região;
Proteção das mudas, quanto aos ventos predominantes, com gradis de sombrite;
Propiciar a ocorrência de processos ecológicos, através do reestabelecimento do