Meio ambiente
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 Esta Lei institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos e dispõe sobre diretrizes
Art. 2 São diretrizes da Política Nacional de Resíduos Sólidos:
I - proteção da saúde pública e da qualidade do meio ambiente;
II - não-geração, redução, reutilização e tratamento de resíduos sólidos, bem como
Destinação final ambientalmente adequada dos rejeitos;
III - desenvolvimento de processos que busquem a alteração dos padrões de produção e consumo sustentável de produtos e serviços;
IV - educação ambiental;
V - adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias ambientalmente saudáveis como forma de minimizar impactos ambientais;
VI - incentivo ao uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados;
VII - gestão integrada de resíduos sólidos;
VIII - articulação entre as diferentes esferas do Poder Público, visando à cooperação
Técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos;
IX - capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos;
X - regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação de serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira;
XI - preferência, nas aquisições governamentais, de produtos recicláveis e reciclados;
XII - transparência e participação social;
XIII - adoção de práticas e mecanismos que respeitem as diversidades locais e regionais;
XIV - integração dos catadores de materiais recicláveis nas ações que envolvam o fluxo de resíduos sólidos.
Art. 3 O Poder Público e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações que
Envolvam os resíduos sólidos gerados.
Art. 4