Medidas de Seguran a
Introdução
As penas e as medidas de segurança constituem as duas formas de sanção penal. Enquanto a pena é retributiva - preventiva, tendendo atualmente a readaptar socialmente o delinqüente, a medida de segurança possui natureza essencialmente preventiva, no sentido de evitar que um sujeito que praticou um crime e se mostra perigoso venha a cometer novas infrações penais.
As medidas de segurança diferem das penas nos seguintes pontos:
a) As penas têm natureza retributiva – preventiva; as medidas de segurança são preventivas;
b) As penas são proporcionais à gravidade da infração; a proporcionalidade das medidas de segurança fundamenta-se na periculosidade do sujeito;
c) As penas ligam-se ao sujeito pelo juízo de culpabilidade (reprovação social); as mediadas de segurança, pelo juízo de periculosidade;
d) As penas são fixas; as medidas de segurança são indeterminadas, cessando com o desaparecimento da periculosidade;
e) As penas são aplicáveis aos imputáveis e semi-responsáveis; as medidas de segurança não podem ser aplicadas aos absolutamente imputáveis.
A reforma penal de 1984 extinguiu a imposição das medidas de segurança aos sujeitos imputáveis.
Conceitos de Periculosidade
Periculosidade “é a potência, a capacidade, a aptidão ou a idoneidade que um homem tem para converter-se em causa de ações danosas.”
Como explicam José F. Argibay Molina e outros, o condicionamento total de fatores individuais e sociais num homem e num dado momento de sua vida permitem extrair, como conclusão, um “juízo de probabilidade” de que chegue a ser autor de crime, ou de uma conduta que, sem ser delito, possa causar danos a terceiros ou a si próprio. Não se trata de fatores, externos e internos, que indiquem a possibilidade de o sujeito vir ou tornar a delinqüir. Cuida-se de probabilidade de delinqüir, “estado de desajustamento social do homem, de máxima gravidade, resultante de uma maneira de ser particular do indivíduo, congênita ou gerada pela pressão de