Medidas asseguratorias pocesso civil
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5. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS: SEQUESTRO5.1 Doutrina e Previsão Legal: As Medidas Assecuratórias estão previstas do artigo 125 à 144, do Código de Processo Penal, sendo que o sequestro esta previsto do artigo 125 à 132, do CPP.
Segundo Fernando Capez (2001, p.353), as “medidas assecuratórias: são providências cautelares de natureza processual, urgente e provisórias, determinadas com o fim de assegurar a eficácia de uma futura decisão judicial, seja quanto à reparação do dano decorrente do crime, seja para a efetiva execução da pena a ser imposta. Ex.: hipoteca legal, sequestro, arresto, fiança, busca e apreensão e, relativamente às pessoas, prisão provisória. No caso de sentença absolutória ou declaratória da extinção da punibilidade, as medidas assecuratórias se desfazem, de acordo com o disposto no art. 141 do CPP, restando ao prejudicado, dependendo do fundamento da absolvição, ingressar com ação indenizatória, nos termos do art. 64 do CPP.” Ainda segundo Capez (2001, p.353), “o sequestro previsto nos arts. 125 e 132 do CPP. Trata-se de medida destinada a efetuar a constrição dos imóveis (CPP, art. 125) ou móveis (CPP, art. 132) adquiridos com os proventos da infração penal, ou seja, o proveito do crime. [...]”. “A lei não prevê o sequestro do produto do crime (vantagem direta, como por exemplo o próprio dinheiro ou relógio roubado), uma vez que para esse fim já prevê a busca e apreensão (CPP, art. 240, § 1º, b). Não pode ser sequestrado o bem em poder do terceiro de boa-fé. [...]”. “Requisitos para o sequestro: Não se exige prova plena, sendo suficiente a demonstração de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens. A expressão “indícios veementes” significa mais do que meros indícios, mas menos do que prova plena, já que nessa fase vigora o princípio do in dubio pro societate. Podemos entender como tal a probabilidade séria de que o bem tenha proveniência ilícita.” Quanto a competência, Capez (2001, p. 354) diz: “Somente o juiz é quem pode