Medida socioeducativa de semiliberdade do seduc
As primeiras ações voltadas para o atendimento à crianças e adolescentes no Brasil foram predominantemente de natureza filantrópica, passando, lentamente, para o âmbito estatal, configurando-as, assim, política social. A política de atendimento à criança e ao adolescente passou por mudanças profundas no decorrer de sua implementação. Até o século XIX, as crianças e adolescentes tinham um tratamento penal indiferenciado em relação aos adultos. Nesse período, foram estabelecidos apenas alguns critérios pautados na idade para saber se a criança ou o adolescente agiu com discernimento para assim determinar sua prisão. Na segunda década do século XX, em 1927 foi criado o Código de Menores que norteava-se pela Doutrina da Situação Irregular, e considerava criança abandonada, “infratora”, e pobre na categoria de situação irregular e que precisava ser “corrigida” para recuperar-se e voltar a conviver em sociedade. A Constituição Federal promulgada em 1988 traz em seus artigos 227 e 228 disposições acerca da proteção integral à crianças e adolescente e a condição de inimputáveis ao adolescente autor de ato infracional. A partir destes artigos foi promulgado, em 13 de Julho de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente, que norteia-se pela Doutrina de Proteção Integral à crianças e adolescentes considerando-os como sujeitos de direito em condição peculiar de desenvolvimento humano. Com relação aos adolescentes autores de ato infracional, o ECA dispõe de medidas sócio-educativas que têm uma dupla função: a de responsabilização do adolescente pelo ato infracional cometido e o de promover sua (re)socialização. A partir da vivência no campo de estágio curricular obrigatório do curso de Serviço Social no Centro Integrado de Atendimento ao Adolescente Acusado de ato Infracional (CIAD), programa da Fundação da Criança e do Adolescente (FUNDAC), realizei algumas observações e análises acerca da efetivação