Medicina veterinaria
Dispõe sobre procedimentos e métodos de eutanásia em animais, e dá outras providências. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV, no uso da atribuição que lhe são conferidas pelo art. 16, alínea “f” da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968 e, considerando a crescente preocupação da sociedade quanto à eutanásia dos animais e a necessidade de uniformização de metodologias junto à classe médicoveterinária; considerando a diversidade de espécies envolvidas e a multiplicidade de métodos aplicados; considerando que a eutanásia é um p rocedimento amplamente utilizado e necessário, e que sua aplicação pressupõe a observância de parâmetros éticos específicos, R E S O L V E: Art. 1º Instituir normas reguladoras de procedimentos relativos à eutanásia em animais. CAPÍTULO I DAS NORMAS GERAIS Art. 2º A eutanásia deve ser indicada quando o bem-estar do animal estiver ameaçado, sendo um meio de eliminar a dor, o distresse ou o sofrimento dos animais, os quais não podem ser aliviados por meio de analgésicos, de sedativos ou de outros tratamentos, ou, ainda, quando o animal constituir ameaça à saúde pública ou animal, ou for objeto de ensino ou pesquisa. Parágrafo único. É obrigatória a participação do médico veterinário como responsável pela eutanásia em todas as pesquisas que envolvam animais. Art. 3º O médico veterinário responsável pela eutanásia deverá: I – possuir prontuário com o(s) métodos(s) e técnica(s) empregados, mantendo estas informações disponíveis para utilização dos CRMVs; II – atentar para os riscos inerentes ao método escolhido para a eutanásia; III – pressupor a necessidade de um rodízio profissional, quando houver rotina de procedimentos de eutanásia, com a finalidade de evitar o desgaste emocional decorrente destes procedimentos; IV – permitir que o proprietário do animal assista à eutanásia, sempre que este assim o desejar.
Art. 4º Os animais deverão ser submetidos à eutanásia em ambiente