Medicamentos
Consoante pacífica jurisprudência, a responsabilidade é solidária na espécie entre os três entes federativos (União, Estados e Municípios), não sendo caso de chamamento do Estado ao processo. Questões organizacionais não podem se sobrepor à Constituição Federal, sendo inoponíveis ao titular do direito. Jurisprudência desta Corte e do STF.
Entendimento do Relator ressalvado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
Agravo de Instrumento
Segunda Câmara Cível
Nº 70055600878 (N° CNJ: 0284714-45.2013.8.21.7000)
Comarca de Lajeado
MARCIA SCHEIBLER
AGRAVANTE
MUNICIPIO DE LAJEADO
AGRAVADO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Arno Werlang (Presidente) e Des. João Barcelos de Souza Júnior.
Porto Alegre, 09 de outubro de 2013.
DES. ALMIR PORTO DA ROCHA FILHO,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Almir Porto da Rocha Filho (RELATOR)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MÁRCIA SCHEIBLER atacando decisão proferida nos autos da ação de rito ordinário que move contra o MUNICÍPIO DE LAJEADO. A pretensão contida na inicial é de fornecimento de medicamentos.
A decisão atacada restou assim redigida:
“Vistos.
Diante da preliminar arguida em sede de contestação, bem como, do Parecer Ministerial de fl. 70, defiro o chamamento ao processo do Estado do Rio Grande do Sul, como litisconsorte passivo, devendo ser procedidas as devidas anotações no sistema. Cite-se.”
Em suas razões, alega ser obrigação solidária dos entes federados o fornecimento de tratamentos médicos necessários à proteção da vida e da saúde do cidadão,