Medicamentos
Melina Breckenfeld Reck 2
I – Introdução
A Lei de Propriedade Industrial, promulgada em 15 de maio de 1996, sob o n. 9.279, contemplou, entre as disposições transitórias, para as matérias não passíveis de proteção no contexto da legislação anterior, um mecanismo de proteção ao invento que a doutrina convencionou chamar de pipeline 3 . Trata-se, em verdade, de cláusula permitindo, em caráter excepcional, a revalidação, em território nacional, observadas certas condições,
de patente
concedida ou depositada em outro país.
Indagar-se-á, no presente estudo, se a extinção da patente estrangeira, designadamente por conta da declaração da sua nulidade, repercute na esfera de proteção alcançada em virtude da aplicação da lei brasileira. Isto é, será desconstituída a patente pipeline concedida no Brasil, na hipótese de a patente que lhe deu origem ter sido declarada nula?
II - Breve memória da experiência brasileira a propósito das patentes de produtos farmacêuticos 1
Professor Titular de Direito Constitucional da UFPr e da UniBrasil, advogado e parecerista, sócio fundador do escritório Clèmerson Merlin Clève Adv. Ass.
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Professora de Direito Econômico da UniBrasil, Mestre em Direito do Estado pela UFPr, advogada, sócia do escritório Clèmerson Merlin Clève Adv. Ass.
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“Idealizou-se, e não faz muito, uma figura característica de proteção, intitulando-a de pipeline, e, que muito bem poderia ser traduzida, em vez do constante dos dicionários, como o ‘encanamento, oleoduto, linha de abastecimento’, por ‘linha de conduta, por caminho certo’, ou, com muito mais acerto, por Linha ou Canal de
Informações.” (SOARES, José Carlos Tinoco. Lei de Patentes, Marcas e Direitos Conexos. São Paulo: RT,
1997, p.343)
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O Brasil foi pioneiro no que diz respeito à propriedade intelectual, tendo subscrito, com outros poucos países,