medicamento
Orientações de procedimentos relativos ao controle de medicamentos à base de substâncias classificadas como antimicrobianos, de uso sob prescrição, isoladas ou em associação.
Coordenação do Sistema de Gerenciamento de Produtos Controlados
Gerência Geral de Medicamentos - CSGPC/NUVIG
Núcleo de Gestão do Sistema Nacional de Notificação e Investigação em
Vigilância Sanitária - NUVIG/ANVISA
Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA
www.anvisa.gov.br
Brasília, 17 de junho de 2011
Ultima atualização em 10 de agosto de 2011
INFORME TÉCNICO - RDC Nº 20/2011
O presente informe técnico objetiva esclarecer as principais dúvidas apresentadas após a publicação da norma quanto aos procedimentos relativos à dispensação e controle de medicamentos à base de substâncias classificadas como antimicrobianos, de uso sob prescrição médica, isoladas ou em associação, de que trata a Resolução da
Diretoria Colegiada – RDC n.º 20, de 5 de maio de 2011, que revogou todas as resoluções anteriores sobre o tema.
O documento poderá ser atualizado conforme necessidade identificada pela autoridade sanitária
1.1. Dos dados do paciente que devem constar na receita médica
De acordo com a RDC nº 20/2011, a receita deve ser prescrita em receituário simples, em duas vias e conter o nome completo, idade e sexo do paciente, com validade de 10 dias após a data de emissão. Desta forma, todos estes dados devem ser preenchidos pelo prescritor. Assim, orientamos os prescritores que atentem para a inclusão destes dados na receita do paciente para que não ocorram dificuldades no processo de dispensação a ser realizado no estabelecimento farmacêutico e, consequentemente, adiamento do início do tratamento pelo paciente. Pedimos, também, aos pacientes que lembrem aos prescritores, como médicos e dentistas, o preenchimento desses dados na sua receita.
A inclusão dos dados de idade e sexo na receita visa ao aperfeiçoamento do