MAYARA
VALENTINA SOARES, brasileira, solteira, fisioterapeuta, desempregada, portadora da carteira de identidade nº 11243685-6, inscrita no CPF sob o nº 201.666.999-00, PIS nº 87654321, CTPS n 1234 série 110/RJ, residente e domiciliada na Rua das Acácias, nº 155, apto. 804, Méier, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 22.222-040. Vem por seu advogado legalmente constituído que para fins do art. 39, I do CPC, indica o endereço profissional na Rua da Quitanda, nº100, sala 701, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 22.000-000. vem perante Vossa Excelência propor:
AÇÃO TRABALHISTA
Pelo rito ordinário, em face de SAÚDE E BELEZA LTDA, CNPJ 847589/0001, com sede na Rua dos Milagres, nº 45, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 22.070-000, pelos fatos e fundamentos que a seguir expõe:
DA PRIORIDADE DO IDOSO
Inicialmente o autor faz jus à concessão do benefício da “prioridade processual” por ser pessoa maior de 60 (sessenta anos), previsto nos arts. 1211-A do CPC (na redação dada pela lei 12.008/09) c/c o art. 71 do Estatuto do Idoso (lei 10.741/03). Em anexo a esta petição, segue documento atestando a idade do requerente, cuja juntada aos autos se pleiteia, atendendo ao disposto nos arts. 1211-B, caput e 71,§1º das respectivas normas.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Declara a reclamante não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família nos termos da Lei nº 1.060/1950.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS
I- DO CONTRATO DE TRABALHO
A reclamante foi admitida em 04 de Março de 1990 para exercer a função de fisioterapeuta sendo demitida em 10 de Novembro de 1994.
II- DO RECONHECIMENTO DO VINCULO EMPREGATICIO Embora preenchidos todos os requisitos da relação de emprego, seu vinculo empregatício não foi reconhecido
III- DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS
Com a EC 45/04 foi ampliada a competência da justiça do trabalho para outras demandas, não devendo, portanto,