mauricio
Sumário
Noções gerais
06/08/2013
Noção geral
1. Conceito
2. Condições de validade dos contratos (ART. 104 CC – requisitos de validade do contrato)
2.1. Requisitos subjetivos (Partes).
a. Capacidade genérica
Maior e capaz.
b. Aptidão específica para contratar (legitimação)
Em determinados contratos, não basta à capacidade genérica, mas sim a específica, ou seja, a parte deve estar legitimada. (p. ex. venda de imóvel adquirido pelo marido, deve conter a anuência da esposa (outorga), (na negativa, ação de “suprimento de consentimento”). Assim o marido estará legitimado a prática da alienação imobiliária).
No caso de o divorciado possuir filhos, pode dispor dos bens da forma que bem entender (pois os filhos tem somente expectativa de direito a herança). Entretanto no caso da doação e da venda para um dos herdeiros, a lei exige que haja anuência, ou seja, que o outro filho assista à venda.
c. Consentimento (acordo de vontades)
Deve haver a livre manifestação de vontade, se não houver esta vontade, ocorrerá o vício de consentimento (lesão, estado de perigo, coação, etc.), (negócio jurídico anulável (prescreve em 04 anos a ação para alegações de vício de consentimento)).
2.2. Requisitos objetivos (art. 104 CC)
a. licitude do objeto
P.ex. venda e compra de drogas.
b. Possibilidade física ou jurídica do objeto
P. ex. venda de terrenos em marte.
c. Determinação do objeto
- determinado
- determinável
d. Valor econômico
2.3. Requisitos formais
a. Forma livre (contratual)
É a forma adotada pelo Código Civil de 2002.
b. Forma solene ou especial
Exceção à forma livre. Quando a lei determinar a forma, será obrigatória (p. ex. compra e venda de imóveis, o casamento).
3. Princípios fundamentais do direito contratual
3.1. Princípio da autonomia da vontade Diz que as partes tem ampla liberdade para contratar, o que permite que as partes formem infinitos contratos atípicos, desde que existam os requisitos de