mauricio
“Portanto, São Tomás vai repetir em certa medida o ensinamento de Aristóteles.” p.(150)
“– Sobre a necessidade das leis positivas humanas: ela (a lei) é uma necessidade pela própria natureza do homem, sociável e naturalmente destinado à ordem política; é necessária pelo o que ela mesma traz de “perceptivo” (pelo fato de que cria novas obrigações) e não mais apenas repressivo, ou de permissivo.” p.(150)
“– Sobre a origem da lei, que procederá da autoridade presente, por natureza, em todo grupo político humano, conforme o regime político, seu autor é um monarca, uma elite de ricos ou de sábios (...)” p.(151)
“– Sobre a continuidade do direito positivo humano relativamente ao direito natural: o trabalho de legislação é um prolongamento do estudo do justo natural - e toda lei humana deriva da lei natural (...)” p.(151)
“(...) o direito é a um só tempo fruto da razão e da vontade: da razão, na medida em que deriva da ciência da natureza; da vontade humana, na medida em que o poder legislativo lhe acrescentou fixidez, forma escrita rígida, precisão.” p.(151)
“– Sobre as qualidades da lei humana positiva que deve ser não só justa – editada para o “bem comum” tendo em vista o fim natural do povo para o qual é feita e não a vasta vantagem do legislador.” p.(151)
“A lei humana, que tem suas próprias raízes na natureza, deve, em princípio, ser seguida; seus preceitos obrigam moralmente, pois ela cria o justo; o justo tem, pelo menos em parte, a arbitrariedade do homem como fonte.” p.(152)
”Não aprendemos nada de novo: praticamente todas essas análises já estavam em Aristóteles, e São Tomás obsteve-se de suprimir ou acrescentar o que