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Art. 312, CP – PECULATO
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.
Origem. “Pecus” - “Latus” – ladrão de gado.
Artigos 168 + 327 = 312.
Apropriação indébita. Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção.
Funcionário público. Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
Conceito. Infidelidade do dever funcional.
Sujeito ativo (Funcionário Público). Coautoria: Art. 30, CP - Circunstâncias incomunicáveis - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Sujeito passivo (Estado). Exigência legal de prejuízo.
Classificação: crime funcional impróprio.
Consumação.
1) Apropriação, ou;
2) Desvio.
Objeto material (público/particular): dinheiro, valor, móvel (pode ser a energia - §3º do art. 155, CP), valor cultural e histórico*, etc.
*Obs: Consumação + restituição. Art. 16, CP - Arrependimento posterior (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
PECULATO FURTO. § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Vejamos. Quem leva o bem? Se está na posse = Peculato. Se não está na posse = Peculato Furto (neste não há apropriação nem desvio).
Ex: funcionário