Material
Orçamento Público - AFO
Material das Aulas 1 a 6
PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS
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UNIVERSALIDADE
UNIDADE OU TOTALIDADE
ANUALIDADE
LEGALIDADE
DISCRIMINAÇÃO (ESPECIFICAÇÃO)
ORÇAMENTO BRUTO
EQUILÍBRIO
EXCLUSIVIDADE
NÃO AFETAÇÃO
NÃO ESTORNO
PUBLICIDADE
CLAREZA
PROGRAMAÇÃO
1. UNIVERSALIDADE (LEI 4.320/64, ART.2º, 3º E 4º)
O princípio orçamentário da universalidade, estabelecido pelos artigos 2º, 3º e 4º da Lei nº 4.320, de 1964, recepcionado e normatizado pelo § 5º do art. 165 da Constituição, determina que a LOA de cada ente federado deverá conter todas as receitas e despesas de todos os poderes, órgãos, entidades, fundos e fundações instituídas e mantidas pelo poder público.
Vejamos o texto da Lei nº 4.320/64:
“Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá tôdas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.
Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por antecipação da receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
Art. 4º A Lei de Orçamento compreenderá tôdas as despesas próprias dos órgãos do
Govêrno e da administração centralizada, ou que, por intermédio dêles se devam realizar, observado o disposto no artigo 2°.”
2. UNIDADE OU TOTALIDADE (LEI 4.320/64, ART. 2º)
O princípio orçamentário da unidade ou totalidade, previsto pelo caput do art. 2º da Lei nº
4.320, de 1964, determina a existência de orçamento único para cada um dos entes federados –
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Professor Egbert
Orçamento Público - AFO
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União, Estados, Distrito Federal e Municípios – com a finalidade de se evitar múltiplos orçamentos paralelos dentro da mesma pessoa política.
Dessa forma, todas as receitas previstas e despesas fixadas, em cada exercício