MATERIAL DE APOIO DE TEORIA GERAL DO PROCESSO PARTE 1 1 BIMESTRE 2015 1
PROFESSOR: ELTON AREIA ALVES DE SOUZA
TEORIA GERAL DO PROCESSO
UNIDADE 1
1º BIMESTRE DE 2015/1
TEORIA GERAL DO PROCESSO
CONCEITO DE PROCESSO
É o meio pelo qual o Estado exerce sua função jurisdicional, conforme veremos no estudo de Jurisdição. Em razão da importância da jurisdição para o processo, parte da doutrina entende que a disciplina deveria ser chamada de “Direito Jurisdicional”, tendo em vista que o nome Direito Processual passa a falsa ideia de que o processo é conceito central, quando na verdade o processo é meramente um meio de que se vale para exercer a função jurisdicional. Registra-se ainda que o processo visa resolver a lide.
CONCEITO DE LIDE
Trata-se de um conflito de interesses existentes entre as partes do processo, denominados no processo de “litigantes”. Registra-se que cabe ao Poder Judiciário o dever de compor a lide. Exemplo: divórcio litigioso. O conceito de lide partiu de Giuseppe Chiovenda, considerado o maior processualista de todos os tempos, não sendo demais lembrar que a doutrina italiana é, no Direito Processual Civil, a que mais exerce influência sobre o direito processual brasileiro.
CONCEITO DE DIREITO PROCESSUAL Inicialmente é válido destacar que a doutrina, tanto a nacional como a estrangeira, diverge ao conceituar Direito Processual, sendo certo que muitas das definições apresentadas “chovem no molhado”. Contudo, prevalece a ideia de que o Direito Processual é um conjunto de regras (normas) e princípios que regulam a função jurisdicional do Estado.
Trata-se, portanto, de um conjunto das normas (direito positivo) que pertencem ao ramo do direito público. Vejamos o conceito de Alexandre Freitas Câmara:
“A meu juízo, o Direito Processual pode ser definido como o ramo da ciência jurídica que estuda e regulamenta o exercício, pelo Estado, da função jurisdicional.”.
Câmara, Alexandre Freitas – Lições de direito processual civil: vol. 1 – 24. ed. São Paulo: Atlas, 2013. Percebe-se