mateeuspeixoto
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CENTRO UNIVERSITÁRIO ESTÁCIO DO CEARÁCURSO: DIREITO/2013.2
DISCIPLINA: SOCIOLOGIA JURÍDICA E JUDICIÁRIA
PROFESSORA: LEILA PAIVA
ALUNO: MATEUS DA SILVA PEIXOTO
PLURALISMO JURÍDICO
A corrente do pluralismo jurídico no Brasil caracteriza-se por uma busca das fontes do direito não apenas nos meios convencionais aos quais a cultura jurídica estava acostumada. Trata-se uma visão dos atores sociais como também possíveis produtores do fenômenos jurídico:
“Trata-se de extrair a constituição da normatividade não apenas mais e apenas das fontes ou canais habituais clássicos representados pelo processo legislativo e jurisdicional do Estado, mas captar o conteúdo e a forma do fenômeno jurídico mediante a informalidade de ações concretas de atores coletivos, consensualizados pela identidade e autonomia dos interesses do todo comunitário, num locus político, independente dos rituais formais de institucionalização”. A importância dada por Wolkmer, um dos grandes nomes do pluralismo jurídico no Brasil, ao envolvimento e participação dos grupos sociais, se dá sobretudo naquilo que indica como "novos movimentos sociais", que adotariam a forma de atores sociais, sendo protagonistas nas formas de criação da sociedade, inclusive do direito. O direito achado na rua (teoria dialética do direito), vê o direito não como um fato dado à sociedade, algo já que está posto dogmaticamente. Para esta teoria, o “devido processo legal”, tão louvado pelo poder estatal, só deve ser respeitado e acatado na medida em que não se constitui num fim em si mesmo, servindo assim como barreira formal e material ao devido processo social. A dogmatização seria nociva, acabando por separar o direito da sociedade e transformando a regulação em um obstáculo à emancipação, fato que descaracteriza totalmente este, enquanto fenômeno social. Os argumentos usados pelo aplicador mostram-se demasiado consistentes com um modo alternativo de enxergar o direito. Ao buscar a solução para o caso nas lutas