direito
(ART. 2° da CF)
É a separação das funções estatais ou separação dos poderes segundo o art. 60, §4°, III, da CF. Veio em resposta às monarquias absolutistas, evitando a concentração de poder nas mãos de uma única pessoa. Montesquieu, no livro “O espírito das leis” enuncia a tripartição de poderes.
No Brasil imperial adotou-se a quatripartição de poderes, idealizado por Benjamim Constant e dividia-se em Executivo, Legislativo, Judicial e Moderador.
A separação dos poderes é um dos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil. Também é uma das clausulas pétreas previstas no art. 60, §4° da CF.
Características:
a) Independência – significa que um poder não pode ser subordinado ao outro.
b) Harmonia – os poderes devem ter uma convivência harmônica.
c) Indelegabilidade – via de regra, um poder não pode delegar sua função ao outro. Exceção: a Lei Delegada (Art. 68, CF) em que o Congresso Nacional delega ao Presidente da República a possibilidade de fazer uma lei sobre assunto específico.
Funções:
Cada Poder exerce uma função principal (função típica), bem como exerce as outras funções de forma atípica (função atípica).
Poder Executivo
a) Típica: administrar
b) Atípica:
Legisla (ex.: edição de uma Medida Provisória).
Julga (ex.: decisões em processos administrativos).
Parte da doutrina (minoritária) entende que o Poder Executivo não julga, pois suas decisões não possuem definitividade, não fazem coisa julgada, podendo ser revistas pelo Judiciário. Poder Judiciário
a) Típica: julgar
b) Atípica:
Legislar (ex.: regimentos internos dos Tribunais).
Administra (ex.: contratação de servidores, conceder férias, licenças e aposentadorias). Poder Legislativo
a) Típica:
Legislar
Fiscalizar (Art.70 a 75 da CF) – fiscalização contábil, financeira, orçamentaria, patrimonial e operacional. Quem realiza o controle externo na União é o Congresso Nacional auxiliado pelo Tribunal de Contas da União (órgão do