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Institui hipótese de responsabilidade pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - Na condição de substitutos tributários, são responsáveis pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN: I - as companhias de aviação, pelo imposto incidente sobre as comissões pagas às agências e operadoras turísticas relativas às vendas de passagens aéreas; II - os bancos e demais entidades financeiras, pelos impostos devidos sobre os serviços de guarda e vigilância, de conservação e limpeza e de transporte, coleta e remessa ou entrega de valores; III - as empresas seguradoras, pelo imposto devido sobre as comissões das corretoras de seguros; IV - as empresas e entidades que exploram loterias e outros jogos, inclusive apostas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas aos seus agentes, revendedores ou concessionários; V - as operadoras turísticas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas a seus agentes e intermediários; VI - as agências de propaganda, pelo imposto devido pelos prestadores de serviços de produção e arte-finalização; VII - as entidades de administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes do Município, pelo imposto devido sobre serviços de qualquer natureza. VIII [1] - as entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes do Estado, mediante convênio, pelo imposto devido sobre serviços de qualquer natureza; IX [2] - as empresas concessionárias dos serviços de energia elétrica, telefonia e distribuição de água, pelo imposto devido sobre serviços de qualquer natureza; X [3] - as entidades da administração pública direta,