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Dia 29/04/14Plano Especial de Recuperação Judicial Micro e Pequena Empresa
É optativo Requerido na Petição Inicial
Atinge só Créditos Quirografários
Parcelamento em 36 parcelas (corrigidas +12% a.a)
Prazo para pagamento da primeira parcela 180 dias
Não há Assembleia Geral
Objeção dos c redores que representem mais de 50%
Dos Créditos Indeferimento
Falência
Reconhecimento Judicial da Inviabilidade do Devedor
Pressupostos de Existência Processo e Sentença
Efeitos para todos os credores (Não há exceção)
Hipóteses: Art. 99 I, II, III (Credor)
Auto Falência
Indeferimento/Descumprimento do Devedor
Dia 06/05/14
Hipóteses de Falência
Falência por Impontualidade Injustificada Art. 94. Será decretada a falência do devedor que: I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência; II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal; III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:
Não paga no vencimento
Obrigação líquida/certa/exigível (Título Executivo)
Valor: Acima de 40 salários mínimos
Protesto Especial (Sentença Declaratória ou Decretatória [diz a falência] e Denegatória [nega a falência])
Todos estes aspectos são cumulativos
Defesa: Art. 96. A falência requerida com base no art. 94, inciso I do caput, desta Lei, não será decretada se o requerido provar: I – falsidade de título; II – prescrição; III – nulidade de obrigação ou de título; IV – pagamento da dívida; V – qualquer outro fato que extinga ou suspenda obrigação ou não legitime a cobrança de título; VI – vício em protesto ou em seu instrumento; VII – apresentação de