MARIA DO SOCORRO MENDES FERREIRA RECURSO INOMINADO PENS O POR MORTE SEGURADO 03
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EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA FEDERAL DA 12ª. VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA.Proc. nº 0502253-60.2014.4.05.8204T
MARIA DO SOCORRO MENDES FERREIRA, já devidamente qualificada nos autos da AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE, por seu advogado adiante assinado, em não se conformando com a respeitável sentença prolatada nos autos, vem interpor RECURSO INOMINADO na forma prevista pelo art. 41 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º. da Lei nº 10.259/01, e art. 4º. da Resolução nº 061/09, do Conselho da Justiça Federal, requerendo que, cumpridas as formalidades legais e recebido o presente recurso, sejam os autos remetidos à Instância Superior.
N. T. P. Deferimento.
Guarabira/PB, 03 de março de 2015.
Humberto Trocoli Neto
OAB/PB nº 6.349
COLENDA TURMA DE RECURSOS
EMERITOS JULGADORES
PROC. Nº 0502253-60.2014.4.05.8204T
AUTORA: MARIA DO SOCORRO MENDES FERREIRA
RÉU: INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
1 - BREVE HISTÓRICO
A parte autora buscou, em síntese, o seu direito a PENSÃO POR MORTE, alegando que é viúva do Sr. ANTÔNIO JOÃO DE PONTES, falecido em 25 de agosto de 2013, conforme certidão de óbito em anexo. Destarte, comprova que o falecido exerceu suas atividades como agricultor, de janeiro de 2007 até julho de 2013, no Sítio Queimadas (Araçagi/PB), de propriedade do Sr. Antônio Inácio Barbosa, conforme Declaração do Proprietário; Recibo de Pagamento, referente a filiação no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araçagi, e demais documentos anexo.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, alegando, in litteris:
A requerente alegou que o "de cujus" laborava na agricultura até o momento do óbito. Todavia, ainda que a prova oral seja favorável, a mesma não se mostra suficiente, por si só, para comprovação da atividade rural nos casos em que é pleiteada concessão de benefício previdenciário, conforme Súmula 149 do e. Superior Tribunal de Justiça, sendo necessário ser suplementada, no mínimo, por