MANUAL EMISSÃO VENDA DE SUCATA
IMPOSTO: ICMS
OPERAÇÕES INTERNAS: Diferimento de ICMS (Sem Imposto)
RICMS/PE – Decreto 14.879/91
Art. 13. A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto: (Redação dada pelo Decreto nº 36.809 , de 14.07.2011, DOE PE de 15.07.2011)
CAPÍTULO V - DO DIFERIMENTO
XII - na saída de sucata e de lingotes e tarugos de metais não - ferrosos, nos termos dos Arts. 628 a 630;
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS: Tributado integralmente
RICMS/PE – Decreto 14.879/91
CAPÍTULO XIV - DO SISTEMA RELATIVO A LINGOTES E TARUGOS DE METAIS NÃO-FERROSOS E A SUCATA
Art. 628. O imposto incidente sobre as sucessivas saídas, dentro do Estado, de lingotes e tarugos de metais não-ferrosos e de sucata será recolhido nas seguintes hipóteses:
I - entrada em estabelecimento industrial no Estado;
II - saída para outra Unidade da Federação;
III - saída para usuário final.
ICMS
Operação Interna: Diferimento do ICMS, RICMS-PE/1991, Art. 13º, Inc.XII
CST: 51 / ICMS 3 (mastersaf DW) / Outra Base (SAP)
Operação Interestadual: Tributado Integralmente
CST: 00 / ICMS 1 (mastersaf DW) / Montante Básico (SAP)
GRAFICO REPRESENTANDO AS OPERAÇÕES (ICMS)
IMPOSTO: IPI
No tocante ao IPI, não há a previsão de benefícios fiscais para as sucatas, devendo-se seguir a tributação estabelecida conforme a classificação fiscal de cada mercadoria. Em geral, são enquadradas como NT ou possuem alíquota zero. Todavia, há casos de tributação pelo IPI.
CST: * Vai depender da Alíquota do IPI junto a TIPI.
Onde Consultar: http://www4.receita.fazenda.gov.br/simulador/
IMPOSTO: PIS E COFINS
PIS
Suspensão do PIS, Lei nº 11.196/2005, Art. 48º ( * ) e (**)
CST: 09 / Outra Base (SAP)
COFINS
Suspensão do COFINS, Lei nº 11.196/2005, Art. 48º ( * ) e (**)
CST: 09 / Outra Base (SAP)
( * ) A legislação autorizou a pessoa jurídica nas vendas para pessoas jurídicas