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6.6 Controle Difuso6.6.1 Origem Histórica:
A noção e a ideia de controle difuso de constitucionalidade, historicamente, deve-se ao famoso caso julgado pelo Juiz Jhon Marshall da Suprema Corte norte-americana, que, apreciando o caso Marbury v. Madison, em 1803, decidiu que, havendo conflito entre a aplicação de uma lei em um caso concreto e a Constituição, deve prevalecer a Constituição, por ser hierarquicamente superior.
Segundo Oscar Vilhena, este poder de controlar a compatibilidade das leis com a Constituição decorre, assim, da jurisprudência americana, e não de uma autorização positivada de forma expressa pelo constituinte.
6.6.2 Noções Gerais:
Sendo realizado por qualquer juízo ou tribunal do Poder Judiciário, o controle difuso, repressivo, ou posterior, é também chamado de controle pela via de exceção ou defesa, ou controle aberto.
Pede-se algo ao Juízo, fundamentando-se na inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo.
6.6.3 Controle difuso nos tribunais:
Tratando de inconstitucionalidade de norma jurídica a ser declarada em controle difuso por tribunal, só pode declará-la, em face do disposto o artigo 97 da Constituição, o Plenário dele ou seu Órgão Especial, onde este houver, pelo voto da maioria absoluta dos membros de um ou de outro.
A regra do art. 97 destaca-se como verdadeira condição de eficácia jurídica da própria declaração de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público.
No entanto, enaltecendo o princípio da economia processual, da segurança jurídica e na busca da desejada racionalização orgânica da instituição judiciária brasileira, vem se percebendo a inclinação para a dispensa do procedimento do art. 97 toda vez que já haja decisão do órgão especial ou pleno do tribunal, ou do STF, o guardião da Constituição sobre a matéria.
Essa tendência foi confirmada pela lei n. 9.756, de 17.12.1998, que, acrescentando um parágrafo único ao art. 481 do CPC, estabeleceu que no âmbito do controle difuso da constitucionalidade, os