MANDADO DE SEGURANÇA
LEI 12.016 DE 07 DE AGOSTO DE 2009
Este trabalho vem enfatizar alguns pontos importantes, no que tange a lei referida, es que é uma legislação considerada nova em nosso ordenamento jurídico, pois trata-se de um remédio constitucional conforme artigo 5º incisos LXIX e LXX.
Desta forma, iremos aborda e explanar sobre os artigos 11º até artigo 18º da Lei 12.016/2009.
Art. 11. Feitas as notificações, o serventuário em cujo cartório corra o feito juntará aos autos cópia autêntica dos ofícios endereçados ao coator e ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, bem como a prova da entrega a estes ou da sua recusa em aceitá-los ou dar recibo e, no caso do art. 4o desta Lei, a comprovação da remessa.
Vale salientar, quanto ao dispositivo em questão, o qual foram apenas adaptados à nova sistemática previstas no artigo 4º, 6º e 7ºII.
No entanto verifica-se que não foram efetuadas muitsa alterações, no que tange o dispositivo, ou seja, tal modificação foi apenas na frase referente a notificação ; e ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada
Art. 12. Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7o desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias.
Prazo para manifestação
O art. 12 estabelece que, após o prazo de dez dias para manifestação da autoridade coatora, o Ministério Público se pronunciará em mais dez dias. E então, eventualmente mesmo sem o referido parecer, o juiz terá mais 30 dias para decidir. O antigo art. 10 cuidava desse procedimento, estabelecendo prazos de cinco dias para cada uma dessas fases. Como esses prazos eram frequentemente ignorados, a lei fixou prazos mais realistas.
Art. 13. Concedido o mandado, o juiz