maconha
Tal caso constitui um dolo positivo porque o recorrido atuou comissivamente para celebração do negocio, no caso ludibriando o recorrente que é analfabeto.
Dados Gerais
Processo:
REsp 1230276
Relator(a):
Ministro HAMILTON CARVALHIDO
Publicação:
DJ 15/04/2011
Decisão
RECURSO ESPECIAL Nº 1.230.276 - SP (2010/0228980-8)
RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
RECORRENTE : EDSON FERREIRA DE VASCONCELLOS
ADVOGADO : JOSÉ CLÁUZIO MACHADO E OUTRO (S)
RECORRIDO : MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDÃO
ADVOGADO : VICTOR LUIZ FONSECA DIAS E OUTRO (S)
DECISÃO
Recurso especial interposto por Edson Ferreira de Vasconcellos, com fundamento no artigo1055, inciso III, alínea a, daConstituição Federall, contra acórdão da Sétima Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO E INDENIZAÇÃO - reconhecimento da prescrição - ato jurídico em questão que não é nulo, mas anulável: foi celebrado por pessoas capazes; o objeto (permuta de imóveis) não era ilícito ou impossível; revestiu a forma prescrita em lei; não era solene e tampouco foi trazida à colação lei que o declarasse nulo ou lhe negasse efeito - suposto dolo alegado pelos autores que caracteriza hipótese de anulabilidade sujeita à prescrição quadrienal - art. 178, § 9o, V, 6, do CC de 1916 - outrossim, ainda que assim não fosse, a pretensão ao recebimento de indenização encontra-se prescrita ex vi do a r t Io do decreto 20.910/32.
Recurso não provido."(fl. 275).
Além da divergência jurisprudencial, a insurgência especial está fundada na violação do artigo 166, inciso II, do Código Civil, cujos termos são os seguintes:
"Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;"
E teria sido violado, porque "Aqui reside o erro do acórdão, já que como se demonstrou e se demonstrará novamente, o objeto além de ilícito é impossível." (fl. 289).
E porque "Ora, pelo que