Luiza
A norma geral exclusiva foi uma segunda teoria que procurou sustentar a completude do direito, pelo fato de que o Direito nunca falta. O raciocínio pode ser resumido assim: uma norma que regula um comportamento não só limita a regulamentação e, portanto, as conseqüências jurídicas que desta regulamentação derivam para aquela conduta, mas ao mesmo tempo excluem daquela regulamentação todos os outros comportamentos.Uma norma que proíbe fumar permite todas as outras condutas que não sejam fumar. Desta forma, todos os comportamentos não compreendidos na norma particular são regulados por uma norma geral exclusiva. A característica da norma geral inclusiva é a de regular os casos não compreendidos na norma particular, mas semelhantes a eles, de maneira idêntica, ou seja, estas normas prevêem as lacunas e estabelecem os modos de preenchimento. Assim, frente a um caso não regulamentado, utilizando a norma geral inclusiva, será resolvido de maneira idêntica ao que está regulamentado; já utilizando a norma geral exclusiva o caso será resolvido de maneira oposta.
2 – O que são as normas de conduta e as normas de estrutura?
Uma norma de conduta, porém um ordenamento jurídico pode ser concebível de uma Só norma de estrutura. Esta norma não prescreve a conduta que se deve ter ou não ter, mas as condições e os procedimentos através dos quais emanam normas de conduta válida. Ex.: norma que prescreve que duas pessoas estão autorizadas a regular seus interesses em certo âmbito mediante normas vinculantes e coativas. Cita que vamos encontrar tal ordenamento, em que contempla uma norma de estrutura, em uma monarquia absoluta, em que todas as normas parecem poder ser condensadas na seguinte: É obrigatório tudo aquilo que o soberano determinar. Por outro lado, que tal ordenamento tenha uma só norma de estrutura não implica que também haja apenas uma norma de conduta, pois estas são tantas quantas forem em dado momento as