Lucro presumido
O QUE É O LUCRO PRESUMIDO?
É a forma de tributação simplificada do Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL).
A sistemática de tributação pelo Lucro Presumido é regulamentada pelos artigos 516 a 528 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000/99).
PESSOAS JURÍDICAS AUTORIZADAS A OPTAR
A PARTIR DE 2003
A partir de 01.01.2003, a pessoa jurídica cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), ou a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido.
Entretanto, o primeiro requisito é não estar obrigada ao regime de tributação pelo lucro real. Assim, por exemplo, as empresas de factoring e as que usufruam de benefícios fiscais, não poderão optar pelo lucro presumido.
Base: artigo 46 da Lei 10.637/2002.
Exemplo:
Empresa obteve receita bruta total de R$ 45.000.000,00 em 2009. Poderá optar pelo lucro presumido, em 2010, caso não estiver obrigada ao lucro real em decorrência das demais situações previstas.
LIMITE ATÉ 31.12.2002
Até 31.12.2002, as pessoas jurídicas não obrigadas ao regime de tributação pelo lucro real, cuja receita total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a R$ 24.000.000,00, poderiam optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido (Lei 8.981/95, art. 44, Lei 9.065/95, art. 1°, e Lei 9.249/95, art. 29, Lei 9.718/98, art. 13).
PROPORCIONALIDADE DA RECEITA
O limite previsto será proporcional ao número de meses do ano-calendário, no caso de início de atividade (Lei 8.981/1995, art. 44, § 1°).
Exemplo 1:
Uma empresa que, no ano de 2009, iniciou suas atividades em março, teve receita total de R$ 41.000.000. Não poderá optar pelo Lucro Presumido em 2010, já que sua receita