lucro pressumido
LUCRO PRESUMIDO
É uma forma de tributação simplificada para determinação da base de cálculo do imposto de renda (IR) e da Contribuição Social Sobre o Lucro (CSSL) das pessoas jurídicas que não estiverem obrigadas à apuração do com base no lucro real.
No lucro presumido a apuração tanto do imposto de renda como da contribuição social é efetuado em períodos trimestral, encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro.
A opção pela tributação pelo lucro presumido é manifestada com o pagamento da primeira quota ou quota única do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração, sendo considerada definitiva para todo o ano. A empresa que iniciar suas atividades a partir do segundo trimestre manifesta a opção com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido relativa ao período de apuração do início de atividade. A opção pela apuração do imposto de renda com base no lucro presumido é irretratável para o ano-calendário.
Saída do sistema de tributação será efetuada quando a pessoa jurídica deixar de se enquadrar nas condições para permanecer no sistema.
Na escrituração a pessoa jurídica deverá manter:
- a escrituração contábil nos termos da legislação comercial ou livro caixa, na qual deverá escriturado toda a movimentação financeira, inclusive bancária.
- o livro registro de inventário no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término do ano-calendário pelo regime de tributação simplificada.
- Livro de apuração do Lucro Real, quando tiver lucros diferidos de períodos de apuração anteriores, inclusive saldo de lucro inflacionário a tributar.
Podem optar pelo lucro presumidos as empresas:
a. cuja receita bruta total tenha sido igual ou inferior a R$48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), no ano-calendário anterior, ou a R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais) multiplicado pelo número de meses em atividade no ano-calendário anterior, e
b. que não estejam