Lu Individual
De acordo com o artigo 1º, inciso l, da Resolução CONAMA nº 237/97, define licenciamento como:
Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso. (RESOLUÇÃO Nº 237, DE 19 DE dezembro DE 1997)
Portanto, o licenciamento ambiental é um instrumento de gestão da Administração Pública amparado legalmente onde os empreendimentos que fazem uso de recursos naturais ou que de alguma forma venha a causar algum tipo de impacto negativo ao meio ambiente devem cumprir; objetivando o desenvolvimento econômico de modo a garantir a sustentabilidade do meio ambiente com o uso dos recursos naturais. Diante disso, o licenciamento em estudo tem a finalidade de fazer o controle ambiental dos empreendimentos altamente poluentes em busca da garantia de um meio ambiente saudável e equilibrado com a atividade empreendedora.
Na implantação de usinas hidrelétricas é imprescindível o licenciamento ambiental, pois apesar da grande responsabilidade no desenvolvimento da região em que se localiza, a mesma degrada fortemente o meio ambiente, onde as bacias hidrográficas sofrem os danos da construção de barragens e formação de vastos reservatórios. Faz-se necessário conceituar usina hidrelétrica para um maior entendimento de seus impactos ambiental e econômico na região onde é localizada, bem como no país como um todo, sendo um conjunto de obras e de equipamentos, que tem por finalidade produzir energia elétrica através do aproveitamento do potencial hidráulico existente em um rio