LP Alberico E Oberico 2

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GOIÂNIA - GO

Alberico, brasileiro, casado, nascido em 01/03/1988, carteira de identidade n° 199.012, inscrito no CPF sob o n° 035.465.983-65, filho de Maria da Silva, residente e domiciliado à Rua Alemanha, n° 1233, bairro Feliz, Goiânia/GO e Odorico, brasileiro, casado, nascido em 25/12/1985, carteira de identidade n° 4985663 DGPC/GO, inscrito no CPF sob o n° 021.784.652-89, filho de Neusa Sousa, residente e domiciliado à Rua Berlim, n° 563, bairro Goías, Goiânia/GO, vêm, respeitosamente, por meio de seus procuradores Fagner de Paula Oliveira e Lara Annanda Barreto Mendonça, requererem LIBERDADE PROVISÓRIA, pelos fatos e fundamentos a seguir:

1 – Dos Fatos
No dia 12, de março de 2014, aproximadamente meio dia, os requerentes foram presos em flagrante delito por agentes policiais do 4º Distrito Policial da Circunscrição de Goiânia, na posse de um automóvel marca HONDA, modelo CIVIC, que haviam acabado de furtar. O veículo, quando da subtração encontrava-se estacionado na Praça do Sol, em frente à Pizza Hut. O delegado de polícia que presidiu o Auto de Prisão em Flagrante capitulou os fatos como incursos no artigo 155, §4, IV do Código Penal. Motivo pelo qual não arbitrou fiança, determinando o recolhimento de ambos ao cárcere e entregando-lhes as notas de culpa e remetendo cópia do respectivo Auto de Prisão ao juiz da 4ª Vara Criminal de Goiânia.

2 – Da Ausência dos Fundamentos do Artigo 312 do Código de Processo Penal

- Excelência, desde o início, a prisão dos Denunciados têm se mostrado iníqua e desnecessária, por não se amoldar a seu comportamento quaisquer das situações que autorize sua segregação, eis que se trata, como brota cristalinamente dos próprios autos, de trabalhadores, com raízes neste Município, possuidores de residência fixa e domicílio certo, não sendo contumaz de suas pessoas comportamentos censuráveis (Certidões de

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