Loteamento e urbanismo
Palmas – TO
LOTEAMENTO E URBANISMO
2º ETAPA
Agrimensura II
PALMAS – TO
Leis Usadas
Lei 468/94 | Lei nº 468 de 06 de janeiro de 1994 de Palmas
CAPÍTULO II
DAS ZONAS DE USO
SEÇÃO I
DEFINIÇÃO DAS ZONAS DE USO
QC - COMÉRCIO E SERVIÇO LOCAL
AR- Área Residencial
AV- Área Verde
PAC - Posto de Abastecimento de Combustíveis.
APM
HM1 - Habitação Multifamiliar tipo 1
HM2 - Habitação Multifamiliar tipo 2
Escola de 1º Grau.
Centro Comunitário Creche.
Posto de Saúde.
Posto Policial.
Art. 53o. - A Área de Comércio e Serviço Local - QC, está organizada para a localização de estabelecimentos de comércio e serviço localizados no interior das Áreas Residenciais e das Áreas de Comércio e Serviço Regional, em relação às seguintes atividades:
a. Venda de produtos e utensílios de higiene e uso pessoal e domiciliar.
b. Manutenção e recuperação de produtos e utensílios de uso pessoal e domiciliar.
c. Venda de produtos alimentícios em pequena escala.
Art. 54o. - Para a Área de Comércio Local, os usos admitidos são: Habitação Unifamiliar - primeiro andar - Comércio e Serviço Local Composto por:
- Armarinhos
- Açougue
- Cabeleireiro
- Chaveiro
- Conserto de Sapatos
- Eletricista
- Encanador
- Farmácia
- Locadora de Vídeo
- Mercado - Mercadinho
- Mercearia
- Papelaria
- Posto de Correio e Telégrafo
- Posto de Telefonia
- Quitanda
- Revistaria
- Tabacaria
- Verdurão
Parágrafo 4º. - Área Residencial - AR é a Zona de Uso caracterizada pela predominância do uso habitacional.
Parágrafo 5°. - Área Verde - AV é a Zona de Uso caracterizada pela otimização das condições ecológicas do meio ambiente, sendo admitido o desenvolvimento de atividades de lazer compatíveis com essas condições.
Art. 27o. - As Áreas Verdes de Preservação estão localizadas principalmente ao longo dos cursos d’água. São as seguintes: