loteamento e corporações
O registro da incorporação será valido pelo prazo de 180 dias, findo este prazo o incorporador deverá atualizar toda documentação para revalidar a validade do registro. A desistência da incorporação deverá ser denunciada, por escrito, ao Registro de Imóveis e comunicado, por escrito, a cada um dos adquirentes ou candidatos a aquisição, sob pena de responsabilidade civil e criminal do incorporador, sendo que a desistência deverá ser averbada no registro de incorporação. Em caso de descumprimento pelo empreendedor da outorga dos contratos, nos prazos fixados, poderão os compradores averbar a carta-proposta ou documento de ajuste preliminar junto ao Cartório de Imóveis, com direito real oponível a terceiros e com o conseqüente direito a obtenção compulsória do contrato, ficando o incorporador com o ônus de 50% sobre a quantia que efetivamente tiver recebido, cobrável por via executiva em favor do adquirente. Se houver denuncia de incorporação, o incorporador tem o prazo de 30 dias para restituir aos adquirentes as importâncias pagas findadas o prazo poderá cobrar por via executiva, reajustando seu valor a contar da data do recebimento por índice de preços mensalmente divulgados pelo Conselho Nacional de Economia, acrescido de juros de 6% ao ano, sobre o total corrigido. É importante salientar que o incorporador deverá cumprir o cronograma de obras, não poderá modificar a construção e não poderá paralisar as obras por prazo superior a 30 dias, enfim as responsabilidades são grandes e cabe aos adquirentes fiscalizar para que tudo se concretize conforme foi inicialmente pactuado.
EVERTON M RODRIGUES
RGM:163.1161