Lorenzo Von Matterhorn
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EXMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA DA REGIONAL DE BANGU – COMARCA DA CAPITAL/RJProcesso nº 0035090-54.2011.8.19.0204
WILLARD FERNANDES BASILIO, brasileiro, solteiro, autônomo, portador da cédula de identidade nº 23.106.400-7 expedida pelo DETRAN/RJ, inscrito no CPF sob o nº 125.535.947-12, residente e domiciliado na Rua Bárbara Heliodora, nº 626, Jardim Sulacap, Rio de Janeiro, RJ, CEP 21.740-450, e ELAINE FERNANDES BASILIO, brasileira, solteira, do lar, falta qualificar a irmã, vem, através da DEFENSORIA PÚBLICA, EM CONTESTAÇÃO, aduzir o que se segue:
I - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA:
Inicialmente, afirma sob as penas da lei e de acordo com a Lei 1060/50, ser juridicamente necessitado, não possuindo condições financeiras de arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, razão pela qual faz jus ao benefício da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, indicando a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro para o patrocínio de sua causa, informando que está usando a prerrogativa do prazo em dobro para resposta.
II – DOS FATOS
Os herdeiros não se opõem ao presente Alvará, contudo, manifestam-se no sentido de serem habilitados no mesmo para que os valores deixados pelo de cujus seja repartido entre seus três herdeiros.
III – DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer:
a) O deferimento da Gratuidade de Justiça;
b) A habilitação dos herdeiros no presente alvará;
Protesta por todos os meios de prova em Direito admitidas, em especialmente testemunhal, documental, pericial.
Rio de Janeiro, 3 de outubro de 2013.
Diogo Soares Menezes
Defensor Público
Mat. 930.857-8