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Segundo Alexndre Câmara, considera a nulidade absoluta como nulidade insanável, a qual pode ser reconhecidade de ofício , ou mediante requerimento das partes, a qualquer tempo durante o processo.(Alexandre Camara, pag. 290)
No que diz respeito as nulidade relativa considera o mesmo autor acima nulidade relativa, constituindo vício sanável e pode ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes.
Porém com a redação dada ao artigo 551, parag. IV, do qual consite em afirmar que são passíveis de cognição pelo tribunais as nulidades sanáveis.
Se formos fazer uma interpretação literal da norma acima elencada, deduziríamos que somente as nulidades relativas seriam passiveis de cognição, já que doutrinadores consideram somente as nulidades relativas suscetíveis de serem convalidadas quando suscitadas no prazo pela parte ou de ofício pelo juiz. No que diz respeito à nulidade absoluta, conforme elencado , trata-se de vício insanável , uma vez que praticado com violação a uma norma de direito público gera nulidade absoluta, podendo ser argüido a qualquer tempo e grau de jurisdição.
O que fazer então com a redação dada ao artigo 551, parg IV, do CPC,, já que esta aduz que as nulidades sanáveis são passiveis de cognição pelos tribunais. Estaria inserida nessa situação apenas as nulidades relativas ou ambas
Segundo doutrinador Rogério Licastro Torres de Mello (WWW.migalhas.com.br), aduz que há possibilidade de correção do ato viciado operar-se indistintamente, tanto a respeito dos atos absolutamente nulos quando se refere aos relativamente nulos. Como exemplo de nulidade absoluta pode-se mencionar o relativo a falta de recolhimento de preparo recursal,sendo perfeitamente possível seu saneamento.
Desse modo, é cediço que a expressão no parrag. 4 , art. 551, refere-se a nulidade absoluta e relativa, sendo portanto vícios sanáveis, tanto as nulidades relativas como as nulidades absolutas.

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