Logística
Havendo dois ou mais credores da mesma classe concorrendo ao mesmo bem do devedor, deverá haver o rateio entre eles, “[...] proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos” (FAZZIO JÚNIOR, 2008, p.76).
1. CRÉDITOS TRABALHISTAS E DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO
Segundo subentende o inciso I do art.83 da LRE, os interesses dos trabalhadores vem em primeiro lugar em relação à outros credores. Para a lei, a necessidade de se atender primeiramente aos credores trabalhistas é pelo fato de que os mesmos necessitam dos seus respectivos créditos para se auto-manterem e manterem suas famílias, respeitando assim o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, expressa no art.1º, III da Lex Mater.
Vale ressaltar que a preferência é dada ao trabalhador e não ao seu crédito, devendo créditos trabalhistas outorgados à terceiros serem transformados em quirografários (art.83, §4º, LRE).
O limite para o pagamento dos créditos trabalhistas é de 150 salários-mínimos, sendo que os que possui maior valor concorrerão nesta mesma categoria, mas a quantia excedente será posta na classe dos créditos quirografários.
De acordo com o art.7º, XXVIII, CF/88: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”.
Fazendo uma conexão entre o artigo acima exposto e os créditos decorrentes de acidente de trabalho, podemos dizer que estes créditos são