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DOMÍNIO PLENO E DOMÍNIO LIMITADO – O legislador mesmo distingue a propriedade em: plena, quando os seus direitos elementares se acham reunidos no do proprietário; e limitada, quando tem ônus real ou é resolúvel.
Assim, plena é a propriedade quando o titular do domínio enfeixa em suas mãos todas as prerrogativas que constituem o conteúdo do direito, ou seja, a possibilidade de usar, gozar e dispor da coisa de maneira absoluta, exclusiva e perpétua, bem como a de reivindicá-la das mãos de quem quer que injustamente a detenha.
Quando, entretanto, a propriedade se desmembra, de modo que alguns dos poderes elementares do domínio se encontram em mãos de outrem, diz-se ser ela limitada.
Assim, é limitado o domínio do nu-proprietário, ou do senhor do prédio serviente, ou o do prédio hipotecado, porque o usufrutuário, o dono do prédio dominante ou o credor hipotecário têm, respectivamente, sobre a coisa ou um direito de uso e gozo, ou uma servidão, ou um direito real de garantia. No caso do usufruto, por exemplo, alguns dos direitos elementares do domínio, ou seja, os direitos de uso e gozo da coisa, dela se desmembraram para passar para a titularidade do usufrutuário.
É ainda limitado o domínio gravado com clausula de inalienabilidade, pois, no caso, falta ao seu titular a prerrogativa de livremente dispor da coisa, estando, assim, privado do jus abutendi.
Finalmente, é limitada a propriedade resolúvel (v. n.135 e s., infra). Propriedade resolúvel é a que encontra, no próprio titulo que a constitui, uma razão de sua extinção. De modo que o direito de propriedade perece pelo advento da causa extintiva, e independentemente da vontade do titular do domínio[1]
LIMITES NO DIREITO DE PROPRIEDADE DO SOLO – A antiga concepção romana segundo a qual o domínio do solo se estendia em profundidade usque ad ínferos e em altura usque ad sidera, encontra-se hoje inteiramente superada. A lei