Lixo e impactos
Este é um assunto controverso, com pontos de vista diferentes entre os doutrinadores, os magistrados e com o que está expresso na nossa própria lei.
Inicio citando o art. 2º. da Lei de Introdução ao Código Civil: “Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou a revogue.” Pela lei expressa, o Costume é fonte secundária e não teria como revogar diretamente a norma jurídica, e sim torná-la não aplicável, no entanto, alguns doutrinadores consideram o costume como fonte primária e imediata, ao lado da lei.
Cito ainda o art. 4º. da Lei de Introdução ao Código Civil: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.”, fica bem explícito que, pela lei, o juiz poderá aplicar os costumes somente quando a lei for omissa.
A lei é fonte primária, assim como o costume é fonte secundária. Não se aplica diretamente o Costume quando se tem uma lei aplicável, não omissa. O Costume somente é aplicado após termos esgotado a viabilidade de aplicação da lei. A finalidade do Costume é preencher as lacunas da lei, e não ser a própria lei. Cabe ressaltar que Costume é uma palavra derivada do latim consuetudo, designa tudo que se estabelece por força do uso e do hábito.
Podemos afirmar que o costume tem força de Lei, no que diz respeito à tecnologia jurídica, a qual vem mostrar o princípio da regra não escrita, omissa na lei, que se introduziu pelo uso, com o consentimento tácito de todas as pessoas que admitiram sua força como norma a seguir na prática de determinados atos.
Em que pese a prevalência da lei, mesmo no nosso sistema, o costume desempenha papel importante, principalmente porque a lei não tem condições de predeterminar todas as condutas e todos os fenômenos. O uso reiterado de uma prática integra o costume. Assim, "O costume é a prática social reiterada e considerada obrigatória".
A Lei, por sua