Lixo Hospitalar Logística Reversa
Lei 12.305/10
Coleta: Lixo hospitalar (Transporte na Logística Reversa)
Os resíduos gerados nos serviços de saúde popularmente denominados de “lixo hospitalar”, são aqueles definidos em normas infralegais estabelecidas pelo Sistema Nacional do Meio Ambiente e pelo Sistema Nacional de Vigilância Sanitária – coordenada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
Esses resíduos, que estão sujeitos a regime especial de gerenciamento, representam apenas 2% do total das 154 mil toneladas de resíduos sólidos gerados diariamente no País, de acordo com a Pesquisa Nacional de Saneamento Básico do BGE, de 2000, a última disponível.
Desse percentual, somente cerca de 20% são resíduos especiais ou resíduos que necessitam de tratamento prévio à sua destinação final. Por conseguinte, do volume total de resíduos gerados em serviços de saúde, entre 75% e 90% apresentam riscos equivalentes àqueles presentes no resíduo domiciliar, segundo a Organização Mundial de Saúde. Ainda assim, é imperativo dar disposição adequada a essa pequena parte do lixo hospitalar, que requer tratamento especifico.
Em razão disso, a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, atribui aos geradores de resíduos de saúde a responsabilidade pela destinação final ambientalmente adequada desses resíduos e cria obrigatoriedade de elaboração de um plano de gerenciamento específico.
Os custos dessa operação, contudo, especialmente no que tange à coleta e destinação final dos resíduos, certamente serão repassados aos usuários desses serviços. Ademais, dadas a periculosidade e a especificidade desse tipo de resíduos, seria de todo conveniente que o poder público se encarregasse, ele próprio, da coleta e destinação final, de forma a assegurar à coletividade que isso está sendo feito de maneira correta.
Nesse sentido, é razoável que a legislação recém-editada obrigue os geradores de lixo hospitalar a procedimentos rígidos