Livro - Resumo de Direito Administrativo Descomplicado 2011
ATOS ADMINISTRATIVOS
José Carlos de Oliveira
Professor de Direito Administrativo na graduação e no Programa de Pós-Graduação da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais da
Unesp/Franca
A Administração Pública (de qualquer dos Poderes do Estado) edita atos jurídicos, ou exprime sua vontade, e esta é capaz de produzir os efeitos jurídicos que tenham por finalidade adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos. Sendo a manifestação de vontade e o efeito dela decorrente submisso ao direito público, tem-se o ato administrativo. O art. 4º e o parágrafo único da Lei de
Licitações define o “procedimento licitatório” como ato administrativo formal, seja elepraticado em qualquer esfera da Administração Pública.
O efeito jurídico (adquirir, resguardar, modificar direitos), porém, não decorre apenas de manifestações de vontade, mas também de acontecimentos materiais, provenientes da natureza ou alheios a qualquer comportamento humano. Por isso, à noção de fato jurídico podem ser associados não apenas os atos (resultantes das manifestações de vontade) como também os acontecimentos da natureza aos quais o Direito atribua um resultado ou efeito jurídico. Daí que a noção de fato administrativo está relacionada tanto à de manifestação de vontade ordenada para a produção de um efeito jurídico (ato administrativo) como à de realização material, efetiva, da função administrativa (a apreensão de mercadorias, a construção de um edifício, o policiamento nas ruas). A omissão administrativa (o silêncio indevido ante uma hipótese em que a Administração está obrigada a exprimir formalmente a sua vontade) também pode indicar a ocorrência de um fato administrativo.
A produção de efeitos jurídicos capazes de obrigar a Administração, portanto, pode decorrer tanto de atos jurídicos ditos administrativos (a nomeação de um servidor, por exemplo) como de um acontecimento que produza efeito jurídico (a realização de uma obra, o falecimento de um