livro de reclamações
Este diploma veio estabelecer a obrigação de disponibilização do livro de reclamações a um conjunto alargado de estabelecimentos. Estes estabelecimentos/actividades encontram-se identificados no Anexo I ao DL n.º156/2005.
Em 15 de Dezembro de 2005, foi publicada a Portaria
n.º1288/2005, que aprovou o modelo do novo livro de reclamações a ser disponibilizado pelo universo dos profissionais abrangidos pelo DL n.º156/2005.
A Portaria aprovou ainda o modelo de letreiro que os profissionais devem afixar em local bem visível nos respectivos estabelecimentos.
Em Novembro de 2007, foi publicado o DL n.º371/2007, de 06.11, que veio alterar o DL n.º156/2005 de 15.09.
De acordo com esta alteração, é alargada a obrigação de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens e prestadores de serviços que cumulativamente reunam os seguintes requisitos:
Se encontrem instalados em estabelecimentos fixos ou permanentes e neles exerçam a respectiva actividade;
Tenham contacto com o público, designadamente, através de serviços de atendimento ao público destinado à oferta de produtos ou de serviços ou de manutenção das relação de clientela (al. a) e b) do n.º1 do art.º 2.º).
Quem deve possuir o livro de reclamações ?
Todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que exerçam uma actividade de modo habitual e profissional em estabelecimento instalado com carácter fixo ou permanente e que tenham contacto com o público.
designadamente, os seguintes estabelecimentos:
Estabelecimentos de comércio a retalho e conjuntos comerciais;
Estabelecimentos de comércio por grosso com revenda ao consumidor final;
Postos de abastecimento de combustíveis;
Lavandarias, estabelecimentos de limpeza a seco e de engomadoria;
Salões de cabeleireiro, institutos de beleza ou outros de natureza similar, independentemente da denominação adoptada;
Estabelecimentos