Livre inicativa
O princípio da livre iniciativa pressupõe a possibilidade de qualquer um exercer livremente atividade econômica.
Diferença entre livre iniciativa e livre concorrência
A livre concorrência, outro princípio da ordem econômica, nasce da necessidade de se garantir a livre iniciativa das empresas, impedindo que se permitam atos de concentração de mercado redundantes, na criação de um poder econômico capaz de inviabilizar a permanência de outras empresas no mercado ou de impedir a entrada de novas.
A partir do momento que o Estado adotou a liberdade de mercado, resta a ele, enquanto agente regulador, fiscalizador e interventor, oferecer totais condições para que o exercício da atividade econômica empresarial seja feito dentro de limites que permitam uma saudável competição, desaguando em melhores condições sociais, seja pela maior produção de riquezas (produtos ou serviços), seja por oferta de novos empregos diretos e indiretos, pela melhoria na qualidade de produtos e serviços em oferta, ou pela redução de preços em razão da alta competitividade de mercado e finalmente, geração de rendas.
É por essa razão que o Brasil, ao adotar o regime econômico capitalista, o fez com certas variações, imbricando para um modelo econômico-social, que vem garantindo aqui, em parte, pela própria defesa da concorrência. Essa defesa da concorrência se justifica como manutenção da empresa no mercado – garantia da livre iniciativa, em razão da possibilidade de abuso de poder econômico ou de atos de concentração de mercado
2. REGIME JURÍDICO DA LIVRE INICIATIVA
a. modalidades de concorrência ilícita abuso do poder econômico concorrência desleal vide art. 173, § 4º da CF vide Lei n. 8.884/94
b. órgãos do Ministério da Justiça
SDE: Secretaria de Direito Econômico promove a apuração de fatos promove arquivamento com recurso de ofício ao CADE
CADE: Conselho Administrativo de Defesa Econômica determina providências cautelares em defesa do livre