literatura
PONTO 01
ORIGEM DO CONSTITUCIONALISMO: está ligado às Constituições escritas e rígidas dos Estados Unidos da América em 1787, após a independência das 13 colônias, e da França e em 1791, a partir da revolução Francesa, apresentando dois traços marcantes: organização do Estado e limitação do poder estatal, por meio da previsão de direitos e garantias fundamentais. E ainda, A Fundamental order of Connecticut de 1639, Declaração de Virgínia e outras...
O DIREITO CONSTITUCIONAL é um ramo do direito público, destacado por ser fundamental à organização e funcionamento do Estado, à articulação dos elementos primários do mesmo e ao estabelecimento das bases da estrutura política.
Conceito de constituição:
Segundo ALEXANDRE MORAES: constituição deve ser entendida como a lei fundamental e suprema de um Estado, que contém normas referentes à estruturação do Estado, à formação dos poderes públicos, forma de governo e aquisição do poder de governar, distribuição de competências, direitos, garantis e deveres dos cidadãos. Além disso, é a constituição que individualiza os órgãos competente para a edição de normas jurídicas, legislativas e administrativas.
Para MICHEL TEMER: constituição significa “o corpo”. É o conjunto de preceitos imperativos fixadores de deveres e direito e distribuidores de competências, que dão a estrutura social, ligando pessoas que se encontram em dado território em certa época.
Podem ser: quanto ao conteúdo materiais: conjunto de regras materialmente constitucionais, estejam ou não codificadas em um único documento; formais: consubstanciada de forma escrita, por meio de um documento solene estabelecido pelo poder constituinte originário.
Quanto à forma:
Escritas: é o conjunto de regras codificado e sistematizado em um único documento, para fixar-se a organização fundamental.
Não escrita é o conjunto de regras não aglutinadas em um texto solene, mas baseado em leis esparsas, costumes, jurisprudências e