Linhares e Ponte
EMBARGOS À EXECUÇÃO
Distribuição por dependência
Apenso ao processo
XXX já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, perante V. Exa., por intermédio de seus advogados in fine, apresentar EMBARGOS Á EXECUÇÃO, contra BANCO , pelos fatos e razões a seguir expostas:
DOS FATOS:
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial, lastreado em nota de crédito comercial.
Contudo, conforme será demonstrado, o referido título não pode ser considerado executivo, pois não se enquadra na previsão legal do art. 585 do CPC, bem como carece de liquidez.
DA NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL – TÍTULO NÃO EXECUTIVO:
Excelência, o artigo 585, do CPC dita as espécies possíveis de títulos executivos, extrajudiciais. Para além das enumerações daqueles dispositivos, há uma brecha no inciso VII do artigo 585, quando rotula como executivo o título "a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva". Então são executivos os títulos expressamente enumerados no artigo 585 e os expressamente assim declarados por lei extravagante.
A executividade será verificada, então, nos dispositivos do Código de Processo Civil. Sendo título extrajudicial, deverá figurar no artigo 585. Dentre as hipóteses deste artigo, duas são as que, em tese, poderiam SUPOSTAMENTE se enquadrar à cédula de crédito. A primeira está em parte do inciso II, que trata de documento particular assinado pelo devedor mais duas testemunhas. A segunda fica no inciso VII, compreendida na disposição genérica sobre os títulos executivos extravagantes (aqueles que não constam no rol mas em leis esparsas que assim os definam).
Delimitada a busca no texto legal, passa-se à leitura dessas duas hipóteses do artigo 585 do Código de Processo Civil:
Art. 585 - São títulos executivos extrajudiciais: (...)
II – (...); o documento particular assinado pelo devedor e por duas